Concurso anulado não caracteriza danos morais aos inscritos
A 3ª Turma Recursal Cível do estado confirmou sentença do 2º Juizado Especial Cível. Ambos negaram o pedido da concorrente. Ela entrou com ação de cobrança contra a empresa Consuplan, que organizava o certame. Segundo a candidata, a anulação do concurso causou-lhe danos morais.
Em primeira instância, considerou-se que o TRE/RS teve razão em anular o concurso e rescindir o contrato com a ré. O rompimento aconteceu por causa da incapacidade da empresa de cumprir exigências contratuais, diante da carência de estrutura e de planejamento.
A sentença homologada esclarecia ainda que as despesas da candidata com o certame não poderiam ser assumidas pela Consulplan e que o cancelamento não ensejava indenização por danos morais. “Tem-se apenas um contratempo, ao qual todos nós podemos estar sujeitos, o que não autoriza formular pretensão indenizatória. Permitir isso seria instalar a indústria do dano moral, onde qualquer irregularidade no cotidiano poderia gerar uma indenização”, consta na sentença.
A autora recorreu, então, à 3ª Turma Recursal Cível, pedindo a reforma da sentença. Para o relator, juiz Jerson Moacir Gubert, só deve haver ressarcimento das despesas relacionadas à prova, como combustível, pedágio ou alimentação.
Já quanto a gastos com curso preparatório, o juiz entende que não caracteriza dano e, consequentemente, não enseja reembolso. “Isso é acréscimo ao conhecimento daquele que busca a aprovação num concurso público, e não ‘perda’ passível de ressarcimento”, explica o magistrado.
Por essas razões, o juiz negou o pedido da candidata sob o entendimento de que, segundo a Constituição Federal, dano moral é a agressão à dignidade da pessoa humana. “O fato de o concurso prestado pela autora ter sido anulado, ainda que seja motivo de aborrecimento, não passou disso, ou seja, de mero dissabor cotidiano”, conclui."
Fonte: Papo de Concurseiro
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